HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PROCESSO TRABALHISTA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA LEI Nº 13.467/17 OU DO ARTIGO 85, §2º, DA LEI Nº 13.105/15?
Palavras-chave:
Honorários de sucumbência, Justiça do trabalho, Reforma trabalhistaResumo
O presente trabalho tem por objetivo analisar a Lei nº 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil e a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, no tocante aos honorários sucumbenciais, haja vista que as legislações supracitadas avocaram para si a solução da polêmica sobre o tema nas esferas cível e trabalhista. Contudo, o tema não foi tratado de forma isonômica pelo legislador: o percentual fixado na Justiça Comum difere do que foi regulado para a Justiça do Trabalho, permanecendo então o tratamento diferenciado entre os advogados que atuam na área trabalhista e os demais profissionais. A metodologia utilizada foi a coleta de dados e bibliográfico, tendo por instrumentos livros, legislação vigente, periódicos e internet. A pesquisa realizada tem relevância ante a incongruência legal, e tem como resultado a conclusão de que os honorários deveriam ser reconhecidos e respeitados em todas as esferas jurídicas, de forma justa, invariável e igualitária.