REFORMA SINDICAL SOB A ÓTICA DA OIT
O EFEITO DA CONVENÇÃO N° 87 NA NEGOCIAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS NO BRASIL
Palavras-chave:
Direito do trabalho, Liberdade sindical, Práticas antissindicais, Convenção nº 87 da OIT, Negociação coletivaResumo
O presente Trabalho de Conclusão de Curso analisa em que medida a eventual ratificação, pelo Brasil, da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) poderia influenciar a atuação dos sindicatos nas negociações coletivas, meios de resolução de conflitos coletivos e na redução das práticas antissindicais. Parte-se do reconhecimento de que o modelo sindical brasileiro, historicamente marcado pela intervenção estatal, pela unicidade sindical e pelo financiamento compulsório, produz efeitos estruturais que limitam a plena liberdade sindical. À luz de uma abordagem teórico-jurídica e documental, o estudo examina o arcabouço normativo nacional, a jurisprudência correlata e os padrões internacionais consolidados pela OIT através de uma pesquisa comparativa, bem como revisita pesquisas, relatórios e autores que tratam da liberdade sindical e dos mecanismos de repressão às condutas antissindicais. A metodologia empregada combina análise bibliográfica, exame comparado e interpretação sistemática dos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente os da liberdade de associação, autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva. Os resultados demonstram que a ausência de ratificação da Convenção nº 87 não impede que o Estado brasileiro seja cobrado internacionalmente quanto à adoção de padrões mínimos de proteção, mas evidencia fragilidades no sistema de tutela contra atos antissindicais, sobretudo na efetividade dos instrumentos de responsabilização e na autonomia organizativa das entidades sindicais. Conclui-se que a incorporação da Convenção nº 87 poderia intensificar o combate às práticas antissindicais, reforçar a pluralidade sindical, fortalecer a democracia interna das organizações de trabalhadores e empregadores e, por consequência, aprimorar a qualidade das negociações coletivas e dos mecanismos de solução de conflitos coletivos, contribuindo para um ambiente laboral mais equilibrado, democrático e conforme os parâmetros
internacionais de proteção ao trabalho.