ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO PÓS REFORMA TRABALHISTA
GARANTIA DE DIREITOS OU RISCO DE RENÚNCIA A DIREITOS INDISPONÍVEIS?
Palavras-chave:
Acordo extrajudicial, Reforma trabalhista, Conflito trabalhista, Princípio da proteçãoResumo
O artigo analisa o acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467 de 2017, articulando a ampliação da negociação coletiva e individual com o
procedimento de homologação judicial previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Parte-se da pergunta sobre a medida em que esse instrumento pode gerar eficiência, celeridade, redução de litigiosidade e previsibilidade, sem enfraquecer a proteção que caracteriza o Direito do Trabalho. A pesquisa é qualitativa e bibliográfica, baseada na legislação aplicável, em doutrina especializada e em decisões do Tribunal Superior do Trabalho, de Tribunais Regionais e do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Os resultados indicam quatro condições materiais e procedimentais para a validade do acordo, controvérsia real e bem delimitada, discriminação de parcelas com valores e base de cálculo, equivalência concreta das concessões e atuação independente de advogados distintos com informação suficiente e tempo para deliberação. Verifica-se que a extensão da quitação é o ponto mais sensível do controle, com tendência à homologação quando restrita ao que foi especificado e documentado. Conclui-se que eficiência e proteção são compatíveis quando o termo respeita limites de ordem pública e apresenta documentação idônea.