A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Autores

  • Lucas Lopes Costa Fernandes
  • José Evandro Lacerda Zaranza Filho

Palavras-chave:

Responsabilidade tributária, IPTU, Capacidade contributiva

Resumo

O presente artigo propõe‑se a examinar de modo crítico os fundamentos jurídicos e constitucionais que sustentam a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais n.º 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, ambos relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques e decididos no âmbito dos recursos repetitivos. Tal entendimento consolidou a possibilidade de que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel urbano, a Administração tributária municipal possa eleger como sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tanto o promitente vendedor quanto o promissário comprador, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 156, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Na esfera normativa do município de Natal/RN, o Código Tributário do Município de Natal (CTMN), em especial seus arts. 18 e 21, reproduz o fato gerador e a sujeição passiva prevista no CTN, ao determinar que contribuinte do tributo é “o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. No entanto, tal redação normativa adota o conectivo “ou”, indicando alternativas excludentes para a responsabilidade
tributária, e não uma hipótese de responsabilidade cumulativa. Deste modo, a leitura jurisprudencial autorizativa da cumulação (ou da eleição indistinta) de contribuintes, proprietários e possuidores, suscita relevante tensão com princípios constitucionais basilares, tais como a legalidade tributária (art. 150, I, da CF), a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF). Partindo da hipótese de que tal orientação não confrontou adequadamente os referidos postulados, este trabalho busca demonstrar que apenas aquele que exterioriza conteúdo econômico — o promissário comprador, imitido na posse com animus domini — revela legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, ao passo que o promitente vendedor, reduzido à mera titularidade formal, não ostenta base fática‑econômica apta a legitimar a incidência tributária. Para tanto, adota‑se abordagem qualitativa, de natureza exploratória e explicativa, apoiada em pesquisa bibliográfica e documental. A análise se desenvolve a partir dos princípios constitucionais tributários (legalidade, isonomia, capacidade contributiva), da sistemática do CTN e do CTMN de Natal/RN, bem como da jurisprudência paradigmática (REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP). O intuito é evidenciar que, mesmo diante da vinculação dos julgados repetitivos, o magistrado de primeiro e segundo graus, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, resta autorizado a aplicar a técnica do distinguishing, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, quando verificada a incompatibilidade entre o precedente e garantias constitucionais. 

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Publicado

2025-12-15

Como Citar

FERNANDES, L. L. C. .; ZARANZA FILHO, J. E. L. . A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Revista de Estudos Jurídicos do UNI-RN, [S. l.], n. 9, p. 458–480, 2025. Disponível em: https://revistas.unirn.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/1166. Acesso em: 28 fev. 2026.

Edição

Seção

ARTIGOS