NOVO CANGAÇO
MODUS OPERANDI OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?
Palavras-chave:
Novo cangaço, Organização criminosa, Modus operandiResumo
O presente artigo tem por objetivo investigar se o fenômeno denominado “novo cangaço” deve ser compreendido como um simples modus operandi replicado por grupos distintos ou se apresenta os elementos caracterizadores de uma organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013. A partir de uma abordagem teórico analítica, são discutidos os conceitos jurídicos de organização criminosa e padrão de execução delitiva, identificando suas distinções centrais e analisando se o novo cangaço se encaixa nesses parâmetros legais. Foram utilizados como base doutrina especializada, reportagens, dados empíricos e decisões judiciais, além da comparação com facções criminosas estruturadas, como o PCC, o Comando Vermelho e a Família do Norte. Conclui-se que, embora as ações do novo cangaço apresentem alta complexidade operacional e violência armada, nem sempre revelam a permanência, hierarquia e
articulação duradoura exigidas para a tipificação penal como organização criminosa. Assim, o enquadramento jurídico deve ser feito caso a caso, com base em critérios objetivos e em consonância com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da conduta.