INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF AOS AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO

Autores

  • João Henrique de Azevedo Simões
  • Ricardo Cesar Ferreira Duarte

Palavras-chave:

Tema 1157 STF, Agentes de Saúde, Emenda constitucional 51/2006, Lei federal 11.350/2006, Lei complementar municipal de Natal 120/2010

Resumo

O objetivo do presente trabalho é realizar uma análise em relação à categoria
dos agentes de saúde do Município de Natal que entraram no serviço através de processo seletivo, não podendo ser aplicado o disposto no Tema 1157 do STF, não podendo ser aplicado aos agentes de saúde que entraram no serviço público através de processo seletivo e não de concurso público, tendo em vista que a tese firmada se coaduna somente com situações de servidores que foram admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Além disso, existe também a especificidade da categoria, que possui legislação própria, regulamentada através da Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou o artigo 198 da Constituição Federal para admitir a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias por meio de processo seletivo público, determinando que os profissionais que, na data de promulgação de referida Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

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Biografia do Autor

João Henrique de Azevedo Simões

O objetivo do presente trabalho é realizar uma análise em relação à categoria
dos agentes de saúde do Município de Natal que entraram no serviço através de processo seletivo, não podendo ser aplicado o disposto no Tema 1157 do STF, não podendo ser aplicado aos agentes de saúde que entraram no serviço público através de processo seletivo e não de concurso público, tendo em vista que a tese firmada se coaduna somente com situações de servidores que foram admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Além disso, existe também a especificidade da categoria, que possui legislação própria, regulamentada através da Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou o artigo 198 da Constituição Federal para admitir a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias por meio de processo seletivo público, determinando que os profissionais que, na data de promulgação de referida Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

Ricardo Cesar Ferreira Duarte

 

 

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Publicado

2024-05-13

Como Citar

DE AZEVEDO SIMÕES, J. H. .; FERREIRA DUARTE, R. C. . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF AOS AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. Revista de Estudos Jurídicos do UNI-RN, [S. l.], n. 8, p. 85–101, 2024. Disponível em: https://revistas.unirn.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/937. Acesso em: 31 maio. 2025.

Edição

Seção

ARTIGOS