HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PROCESSO TRABALHISTA

APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA LEI Nº 13.467/17 OU DO ARTIGO 85, §2º, DA LEI Nº 13.105/15?

Autores

  • Alexsandro Lopes da Costa
  • Cíntia de Fátima Silva
  • Diego Sidrim Gomes de Melo

Palavras-chave:

Honorários de sucumbência, Justiça do trabalho, Reforma trabalhista

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar a Lei nº 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil e a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, no tocante aos honorários sucumbenciais, haja vista que as legislações supracitadas avocaram para si a solução da polêmica sobre o tema nas esferas cível e trabalhista. Contudo, o tema não foi tratado de forma isonômica pelo legislador: o percentual fixado na Justiça Comum difere do que foi regulado para a Justiça do Trabalho, permanecendo então o tratamento diferenciado entre os advogados que atuam na área trabalhista e os demais profissionais. A metodologia utilizada foi a coleta de dados e bibliográfico, tendo por instrumentos livros, legislação vigente, periódicos e internet. A pesquisa realizada tem relevância ante a incongruência legal, e tem como resultado a conclusão de que os honorários deveriam ser reconhecidos e respeitados em todas as esferas jurídicas, de forma justa, invariável e igualitária.

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Publicado

2020-12-15

Como Citar

LOPES DA COSTA, A.; SILVA, C. de F.; SIDRIM GOMES DE MELO, D. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PROCESSO TRABALHISTA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA LEI Nº 13.467/17 OU DO ARTIGO 85, §2º, DA LEI Nº 13.105/15?. Revista de Estudos Jurídicos do UNI-RN, [S. l.], n. 4, p. 521–554, 2020. Disponível em: http://revistas.unirn.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/716. Acesso em: 3 jul. 2024.

Edição

Seção

ARTIGOS