A INSTABILIDADE NORMATIVA DA PARCELA GORJETA EM VIRTUDE DO PROCESSO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Palavras-chave:
Gorjetas, Processo legislativo, Insegurança jurídica, Ausência de regulamentaçãoResumo
No ano de 2017, o texto celetista passou a contar com uma extensa normatização da parcela trabalhista “gorjeta”, fruto de um longo trâmite legislativo, que culminou na Lei no 13.419, de 2017, conhecida popularmente como “Lei da Gorjeta”. Contudo, em razão do processo legislativo brasileiro, por razões que serão expostas ao longo deste estudo, os dispositivos legais que tratavam sobre esta temática foram tacitamente revogados pela Reforma Trabalhista (Lei no 13.467, de 2017). A Medida Provisória no 808, de 2017, atenta a problemática existente, almejou corrigir essa atecnia, todavia, ao final de seu prazo constitucional, não foi convertida em lei, perdendo, consequentemente, a sua vigência. Novamente, a gorjeta estava despida de normatização legal, fazendo com que Medida Provisória no 905, de 2019 surgisse no mundo jurídico para regulamentar o assunto, inserindo o art. 457-A na Consolidação das Leis do Trabalho. No ano de 2020, gerando uma maior insegurança jurídica, a Medida Provisória 905 foi revogada pela Medida Provisória no 955, de 2020, o que resultou, mais uma vez, na ausência de uma regulamentação legal sobre a matéria.