ADOÇÃO MULTIPARENTAL
A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE OS VÍNCULOS BIOLÓGICO E ADOTIVO À LUZ DO RE 898.060
Palavras-chave:
Adoção, Multiparentalidade, Dignidade da pessoa humana, Melhor interesse, Pluralidade das entidades familiaresResumo
A Constituição de 1988 alterou o conceito de família, sua função e seus valores, cedendo espaço a uma concepção mais igualitária e plural desse instituto, que passou a ser regido pelos princípios da dignidade, do respeito às diferenças e, entre outros, da afetividade. O núcleo familiar, então, deixa de ser definido pelos laços sanguíneos e passa a se organizar em torno das relações de afeto. Diante disso, no julgamento do RE 898.060, o STF decidiu ser plenamente possível a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo, não delimitando, porém, se o mesmo se aplicava para filhos adotivos. Assim sendo, a presente pesquisa, através da utilização dos métodos indutivo, histórico e funcionalista, propõe-se a traçar as consequências jurídicas do reconhecimento da multiparentalidade frente ao instituto da adoção, vez que todo filho adotivo possui pais biológicos e socioafetivos. O que se observa, por sua vez, é que ainda que a lei estabeleça o rompimento dos vínculos biológicos no momento da adoção, mesmo antes do julgado do STF já se tinha notícia de decisões favoráveis ao entendimento de que o adotado pode optar pela manutenção dos vínculos com seus genitores em concomitância a seus pais adotivos, em respeito à dignidade e o melhor interesse do descendente. Logo, tudo isso leva a crer que se faz imperativo o reconhecimento desse direito aos filhos adotivos, seja no momento da adoção ou posteriormente, como forma de construir um Direito verdadeiramente plural e democrático que esteja à serviço da concretização dos princípios vigentes em nosso ordenamento.