O SISTEMA DE FIANÇA EM RAZÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Autores

  • Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

Palavras-chave:

constituição, presunção de inocência, prisão em flagrante, liberdade provisória sem fiança, admissibilidade, Desnecessidade de observância aos parâmetros previstos nos arts. 321, 323 e 324 do CPP

Resumo

Nos termos da Constituição Federal, as pessoas são presumidas inocentes até a condenação penal definitiva, quando então devem se sujeitar a respectiva punição, inclusive com a privação da liberdade individual, se for o caso. Excepcionalmente, porém, nos casos previstos em lei, se admite a prisão processual do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. E nesse contexto que surge o questionamento jurídico que envolve o sistema de fiança em razão do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, que assegura ao preso em flagrante o direito à liberdade provisória, sem exigência do pagamento de fiança, desde que não verificada qualquer das circunstâncias que autorizem a decretação da prisão preventiva. Se tais circunstâncias não forem detectadas pelo juiz, o preso em flagrante ficará em liberdade provisória, sem preocupação com os parâmetros estabelecidos nos arts. 321, 323 e 324 do Código de Processo Penal.

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Publicado

2008-08-29

Como Citar

Rodrigues, M. O. de A. (2008). O SISTEMA DE FIANÇA EM RAZÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Revista UNI-RN, 1(2), 195. Recuperado de http://revistas.unirn.edu.br/index.php/revistaunirn/article/view/53

Edição

Seção

Artigos